03 fevereiro 2016

Novo Marco Legal da Inovação

Gostaria de compartilhar com vocês que o Marco Legal da Inovação do Brasil sofreu algumas alterações em razão da Lei nº 13.243, sancionada em 11 de janeiro de 2016. O objetivo da nova lei é aprimorar as ações para o incentivo à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico do país.
A seguir, destacamos as principais alterações.
O que é o novo Marco Legal da Inovação?
Consubstanciado na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o novo marco legal atualizou principalmente a Lei da Inovação (Lei nº 10.973), que data de 2004, e também promoveu alterações nas leis que tratam das compras públicas, da atuação de Instituições Científicas e Tecnológicas e também Fundações de Apoio das universidades, além das leis que regem o trabalho de pesquisadores e professores. Ao todo, nove leis foram alteradas.
Principais mudanças para as empresas
a) Subvenção econômica: permissão para que os recursos sejam destinados para despesas de capital. Antes, era restrito apenas às despesas correntes.
b) Bônus tecnológico: será concedido às MPMEs por meio de subvenção econômica destinada ao pagamento pelo uso de infraestrutura de P&D, serviços tecnológicos, ou transferência de tecnologia.
c) Importação de insumos para pesquisa: permissão para que empresas se beneficiem de isenções e reduções do imposto de importação desde que estejam envolvidas na execução de projetos de P&D, cujos critérios e habilitação serão estabelecidos em regulamento.
d) Compartilhamento de infraestrutura: empresas de qualquer porte poderão utilizar a infraestrutura de Instituições Científicas e Tecnológicas públicas; antes era restrito apenas às MPEs.
e) Bolsas: previsão de bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, mas sem detalhar o modus operandi.
f) Participação minoritária do governo no capital social de empresas: esta possibilidade independe de serem empresas privadas de propósito específico, como era na primeira versão da Lei da Inovação. E nos casos em que o governo é sócio minoritário, a propriedade intelectual resultante será da empresa; anteriormente, deveria ser compartilhada entre todos os sócios.
g) Atração de centros de P&D de empresas estrangeiras: a União e os demais entes federativos deverão estimular e atrair estes centros.
Principais mudanças no contexto geral
a) Compras públicas I: a) a licitação passa a ser dispensável para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a R$ 300 mil; b) permissão para que o autor do projeto de pesquisa e desenvolvimento participe da licitação ou da execução de obra.
b) Compras públicas II: inclusão de órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação dentre aqueles que podem usufruir do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), previsto na Lei nº 12.462/2011. O RDC foi utilizado para realização de obras do PAC, da Copa do Mundo e das Olimpíadas, e tem como principal objetivo agilizar a execução dos contratos.
c) Incubadoras de empresas, parques e polos tecnológicos: prevê explicitamente que haverá mecanismos para a operacionalização de atividades nesses ambientes, inclusive, eles poderão ser parceiros de Fundações de Apoio de universidades. Na versão anterior da Lei da Inovação, estava previsto apenas que o Estado poderia “apoiar a criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos”.
d) Encomenda tecnológica: dispensa de licitação para a aquisição de produto que tenha sido alvo de encomenda tecnológica. A versão anterior da Lei da Inovação apenas autorizava o governo a fazer a encomenda, mas não abordava o processo de compra do resultado.
e) Aperfeiçoamento da gestão de Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) e Núcleos de Inovação Tecnológica: a) as ICTs públicas deverão instituir suas políticas de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos; b) os NITs passam a ter um papel também voltado a negócios, e poderão constituir personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos.
f) Pesquisadores estrangeiros: terão direito a visto temporário.
g) Docentes no regime de dedicação exclusiva: a eles será permitido: a) ocupar cargo de dirigente em Fundações de Apoio; b) receber bolsa de pesquisa; c) aumentar o número de horas que pode dedicar a atividades fora da universidade, de 120 horas para 416 horas anuais (8 horas/semana); d) exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e) transpor, remanejar ou transferir recursos de categoria de programação para outra.
h) Importações de insumos para pesquisa: facilidade para importações de ICTs, pesquisadores, cientistas e empresas. Exceto as empresas, aqueles terão mais facilidades por terem credenciamento pelo CNPq.
i) Simplificação e transparência: é o que prevê as diretrizes gerais de procedimentos e prestação de contas.
Breve Parecer
Passados mais de dez anos da primeira Lei da Inovação, reconhecemos a necessidade de atualização da mesma e de suas leis correlatas. Sem dúvida, terá um impacto positivo em diferentes esferas do Sistema Nacional de Inovação.
No entanto, essa evolução poderia ser mais significativa se fosse mais ousada na revisão dos instrumentos de apoio à inovação para as empresas. Nossa principal crítica à lei aprovada é ela ter desconsiderado o aprimoramento dos incentivos fiscais à inovação e a necessidade de estendê-los às empresas que fazem a declaração de IRPJ pelo lucro presumido.
Ao fazer apenas mudanças pontuais nos mecanismos de apoio, somado a um ambiente de negócios hostil a investimentos de alto risco tecnológico, o Brasil poderá se distanciar ainda mais das principais rotas de desenvolvimento tecnológico do mundo.
Enquanto o apoio do governo à inovação no Brasil corresponde a 0,03% do PIB, nos Estados Unidos (apenas o federal) equivale a 0,27%, na França 0,37%, e na Coreia 0,38%, apenas para dar alguns exemplos.
Com isso, a FIESP será insistente junto aos parlamentares de modo a promover uma revisão agressiva nos instrumentos de apoio à inovação, em especial, nos incentivos fiscais.

Clique aqui para acessar o novo marco legal da inovação.

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